Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: Turma, julgado em 19/4/2018, DJe23/5/2018)"
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7052820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5065418-42.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA em face de acórdão da lavra desta Relatoria que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, nos seguintes termos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SINDICATO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS AFASTAMENTOS DE SEUS SERVIDORES PARA FREQUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE, LICENÇA PARA CONCORRER E/OU EXERCER MANDATO ELETIVO; PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, LICENÇA-PRÊMIO (ENQUANTO VEDADO PELO ART. 8º DA LEI 11.647/00), FÉRIAS (...
(TJSC; Processo nº 5065418-42.2024.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/4/2018, DJe23/5/2018)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5065418-42.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA em face de acórdão da lavra desta Relatoria que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, nos seguintes termos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SINDICATO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS AFASTAMENTOS DE SEUS SERVIDORES PARA FREQUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE, LICENÇA PARA CONCORRER E/OU EXERCER MANDATO ELETIVO; PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, LICENÇA-PRÊMIO (ENQUANTO VEDADO PELO ART. 8º DA LEI 11.647/00), FÉRIAS (ENQUANTO VEDADO PELO ART. 8º DA LEI 11.647/00), LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA; LICENÇA POR MUDANÇA DE DOMICÍLIO; LICENÇA AO MEMBRO DO MAGISTÉRIO CASADO; LICENÇA ESPECIAL; SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR, BEM COMO PROCEDER O PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES SUPRIMIDOS REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. 1. APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEFENDIDA A LEGALIDADE DOS AFASTAMENTOS DE PAGAMENTO DA VERDA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 11.647/2000, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS N.º 17.072/2017 E N.º 18.318/2021, E, MAIS RECENTEMENTE, SOB A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 18.796/2023. COM RAZÃO, EM PARTE. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ASSOCIADOS DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO EM SITUAÇÕES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ART. 1º, § 8º, DA LEI N. 17.072/2017, E NO ART. 3º DA LEI N. 18.796/2023; EXCETUADOS O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.001369-5) E DE GOZO DE LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.005820). PRECEDENTES. 2. RECURSO DO SINDICADO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DE QUE O AUTOR DA AÇÃO POSSUI A PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85 E NÃO SE ESTENDE TAL BENEFÍCIO AO RÉU DA DEMANDA. HONORÁRIOS CABÍVEIS. VALOR GLOBAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM FIXAÇÃO NOS MÍNIMOS LEGAIS DO ART. 85, 3º, CPC, OBSERVADO O ESCALONAMENTO (ART. 85, 5º CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SINDICATO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJSC, ApelRemNec 5065418-42.2024.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI , julgado em 04/11/2025)
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA e ESTADO DE SANTA CATARINA opôs aclaratórios alegando omissão quanto aos artigos 43 e 62 da Lei 6.745/85 e artigo 3º da Lei 18.796/23, com finalidade de prequestionamento dos dispositivos legais.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, imperioso transcrever os ditames do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o tema, pertinente a lição de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535, I, redação da L 8950/94 1º). [...]. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).
Destarte, somente cabe a oposição dos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão quanto aos artigos 43 e 62 da Lei 6.745/85, artigo 3º da Lei 18.796/23, com finalidade de prequestionamento dos dispositivos legais.
Sem razão contudo
Isso porque, a decisão enfrentou de modo suficiente a controvérsia posta, delimitando o regime jurídico do auxílio-alimentação, distinguindo as hipóteses de manutenção e de suspensão do benefício e aplicando a jurisprudência desta Corte em controle de constitucionalidade.
Especificamente quanto ao art. 3º da Lei Estadual n. 18.796/2023, o voto o transcreveu e utilizou expressamente para fixar o rol taxativo de exclusões do auxílio-alimentação, afirmando, inclusive, as hipóteses em que o pagamento subsiste por força de precedentes desta Corte e da ausência de vedação legal.
No que toca aos arts. 43 e 62 da Lei n. 6.745/1985, tratam de regras gerais sobre efetivo exercício e licenças no estatuto dos servidores, mas a decisão assentou, com base em legislação específica do auxílio-alimentação e em precedentes de inconstitucionalidade, que ao ponto controvertido se aplica as leis especiais em detrimento da norma geral.
De todo modo, para fins de prequestionamento, ainda que não mencionados literalmente, consideram-se incluídos no acórdão os temas suscitados nos embargos (art. 1.025 do CPC), razão pela qual se rejeita a pretensão integrativa por ausência de vício.
Outrossim, sabe-se que "[...] conforme entendimento pacífico desta Corte [STJ], 'não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução' (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe23/5/2018)" (REsp 1850309/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; grifei).
Por fim, quanto ao alegado prequestionamento, ressalta-se o entendimento no sentido de que "inexistindo qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida deve permanecer indene, impondo-se, por isso, a rejeição dos embargos declaratórios, [...] sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento" (Des. João Henrique Blasi) (TJSC, Embargos de Declaração n. 0500520-04.2012.8.24.0012, de Caçador, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 30/01/2020). [...] (TJSC, Embargos de Declaração n. 0029056-15.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2020).
Desta forma, diante da ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o caminho é a rejeição dos embargos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração nos termos da fundamentação.
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Documento:7052821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5065418-42.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ação civil pública aforada por sindicato questionando o PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
sentença parcialmente modificada.
embargos do autor. aventada omissão quanto aos artigos 43 e 62 da Lei 6.745/85 e artigo 3º da Lei 18.796/23, com finalidade de prequestionamento dos dispositivos legais. afastamento.
decisão que enfrentou de modo suficiente a controvérsia posta, delimitando o regime jurídico do auxílio-alimentação, distinguindo as hipóteses de manutenção e de suspensão do benefício e aplicando a jurisprudência desta Corte em controle de constitucionalidade e legislação específica.
ADEMAIS, O JULGADOR NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. EXEGESE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927, § 1º, C/C 489, § 1º, IV, DO CPC.
Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052821v4 e do código CRC 0b35e181.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 5065418-42.2024.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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